Você sabia que seu Perito deve ter noção das leis e do direito, tanto quanto saber cálculos?
- Thayse Santos
- 31 de mar. de 2020
- 5 min de leitura

Pois então, meus amigos. O perito, além da elaboração de cálculos, deve estar sempre atualizado nas novas e antigas leis do direito, para que estas sirvam como embasamento no seu trabalho.
Falando em novas leis, você já conhece a Medida Provisória 927/20?
Esta MP, foi criada pelo Presidente da República para estabelecer as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus (Covid-19).
A MP 927/20 permite a celebração de acordo individual escrito entre empregado e empregador para a preservação do vínculo empregatício, desde que respeitados os limites constitucionais. Esses acordos terão preponderância em relação aos demais instrumentos normativos (leis e normas coletivas).
As disposições poderão ser aplicadas aos trabalhadores regidos pela CLT, aos terceirizados, temporários, empregados rurais e empregados domésticos (no que couber).
O art. 3º da MP 927/20 dispõe o seguinte:
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Vamos analisar os principais aspectos de cada uma dessas medidas:
Teletrabalho
O trabalho remoto, ou home office, já é permitido pela CLT desde a reforma trabalhista, contanto que haja acordo entre o empregador e o empregado e que a alteração conste no contrato de trabalho.
A MP 927/20 permite que o empregador altere o regime de trabalho do empregado unilateralmente, independentemente de alteração do contrato de trabalho, desde que comunicada por escrito para o empregado com antecedência mínima de 48h.
A norma ainda prevê que as disposições acerca da responsabilidade ou do reembolso de despesas com equipamentos e infraestrutura para a prestação do trabalho devem constar de contrato escrito assinado no prazo de 30 dias contados da mudança do regime.
Ademais, a MP 927/20 inova ao permitir que estagiários e aprendizes adotem o regime de home office.
Antecipação de férias individuais
O empregador poderá antecipar as férias do empregado, mesmo que esse não tenha completado o período aquisitivo (12 meses de trabalho). O empregado deve ser comunicado por escrito e com antecedência mínima de 48h. É facultada ainda a antecipação das férias dos próximos anos, desde que haja acordo entre as partes.
Comunicação por escrito (pode ser meio eletrônico) com indicação do período de gozo;
Sejam concedidos no mínimo 5 dias corridos.
O terço de férias poderá ser pago após a concessão das férias, até a data fatal de pagamento da gratificação natalina, qual seja, 20/12/2020 (art. 8º).
A conversão de parte das férias em abono pecuniário estará sujeita a concordância do empregador e poderão ser pagas até o dia 20/12/2020 (art. 8º, parágrafo único).
Pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Caso haja dispensa do empregado, eventuais valores de férias não quitados deverão ser pagos com o restante das verbas rescisórias.
O pagamento das férias pode ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao gozo das férias e o adicional de 1/3 das férias pode ser pago até a data do pagamento do 13º salário.
Deve ser priorizada a concessão das férias aos trabalhadores do grupo de risco da Covid-19.
Em sentido contrário, os trabalhadores da área da saúde ou que exercem atividades essenciais podem ter suas férias suspensas durante o período de calamidade pública.
Concessão de férias coletivas
O empregador pode conceder férias coletivas contanto que comunique aos trabalhadores com antecedência mínima de 48h, não sendo necessária a comunicação ao Ministério da Economia ou aos sindicatos correspondentes, como se prevê na CLT.
A MP 927/20 flexibiliza bastante a questão, primeiro, deixando claro que é possível a concessão de férias no contexto de calamidade pública, observado:
Comunicação do conjunto de empregados afetados (as férias coletivas podem ser de um setor, portanto) com antecedência de no mínimo 48 horas;
Não há necessidade de comunicação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nem os sindicatos da categoria;
Podem ser concedidos mais do que dois períodos de férias coletivas por ano (diferentemente do que dispõe o art. 139, § 1º da CLT);
Podem ser concedidos períodos de férias inferiores a 10 dias (parece-nos, contudo, que deve ser concedido período de no mínimo 5 dias, por coerência ao que a própria MP dispõe sobre as férias individuais – art. 6º, § 1º, I)
Continua sendo possível conceder-se férias coletivas aos empregados que não tenham completado o período aquisitivo, por força do art. 140 da CLT.
Findas as férias coletivas, inicia-se novo período aquisitivo (art. 140 da CLT).
Além disso, não se aplicam as regras da CLT de limite mínimo de dias corridos ou limites máximos de períodos anuais para a concessão das férias coletivas.
Aproveitamento e antecipação de feriados
Desde que comunique o empregado com antecedência mínima de 48h, o empregador pode antecipar o gozo do empregado de feriados não religiosos. Os feriados religiosos também podem ser antecipados desde que haja acordo escrito entre as partes.
Banco de horas
Os bancos de horas regulados pela CLT necessitam de acordo (individual ou coletivo, dependendo do tempo para a compensação) para serem válidos.
A MP 927/20 possibilita a criação da compensação de horas sem que haja acordo entre as partes, por meio de um banco de horas a ser compensado em até 18 meses da data do encerramento do estado de calamidade.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
A MP 927/20 suspende a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que serão realizados em 60 dias após o fim do estado de calamidade pública. Ainda são exigidos os exames demissionais.
Também ficam suspensos os treinamentos periódicos previstos por normas de segurança e saúde do trabalho, que deverão ser realizados no prazo de 90 dias após o fim do estado de calamidade pública.
O direcionamento do trabalhador para qualificação
Esse foi o polêmico artigo.18, que previa a possibilidade de suspensão não remunerada do contrato de trabalho por até 4 meses por meio de acordo individual, condicionando o empregado à participação de programa de qualificação profissional não presencial.
Apesar de prever a possibilidade de uma ajuda compensatória mensal ao empregado, nada mais havia sido normatizado acerca do valor desse benefício ou das condições do seu pagamento, deixando o trabalhador refém da boa vontade do seu empregador para manter sua sobrevivência.
O dispositivo foi revogado no mesmo dia em que foi publicada a medida provisória, devido às severas críticas feitas por diversos setores da sociedade.
Diferimento do recolhimento do FGTS
O pagamento do FGTS pelo empregador foi suspenso nos meses de março, abril e maio deste ano e adiado para o mês de julho, podendo ser parcelado em até 6 vezes sem incidência de atualização, multa e encargos, desde que declarado até o dia 20 de junho de 2020.
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