Juíz não faz prova
- Thayse Santos
- 3 de abr. de 2020
- 1 min de leitura

Quando se trata de conhecimento técnico, é o Perito o profissional mais adequado para elaborar amostragens para o reclamante ou defesa dos documentos da empresa.
Após a inicial e terminada a defesa, inicia-se a fase de instrução do processo. Momento em que o Juiz irá colher as provas para formar a sua convicção, ou seja, não é o Juiz que produz a prova. A prova é feita por meio de depoimento, documentos, testemunhas e PERITO.
Art. 369 CPC – As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 464 - Prova Pericial
Nesta fase, o Perito do reclamante produz provas por meio de amostragens, para demonstrar a coerência do pedido e os valores que entende devidos.
Em contrapartida, o Perito da reclamada pode interpor réplica, demonstrando e indicando documentos que comprovem que nada é devido ao autor.
Sendo assim, em suma, o Perito é um dos meios mais eficazes de prova, que conduzem o Juiz à condenação ou não da reclamada.
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